sexta-feira, 5 de junho de 2015

TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES

Estou iniciando uma série de estudos sobre "Direito Tributário", em função de além de estar cursando, graduação em Direito na ESTÁCIO, também estou cursando pós graduação em Direito Tributário na UNISEB/ESTÁCIO.
Para começar a série, abordarei o conceito de "Tributos e suas espécies".

O que é um tributo?

Roberto de A. Franklin - RF Consultoria

Muitas vezes nos deparamos, com alguém ou até nós mesmos reclamando sobre a quantidade de impostos que pagamos no Brasil! Reclamamos que pagamos o IPVA quando trafegamos em ruas e estradas em condições precárias! Empresários se queixam ao pagar os impostos sindicais!
Na verdade, existe uma grande confusão em todos estes questionamentos, a respeito de tributos e suas espécies. Vou tentar esclarecer um pouco este tema, para que possamos entender, qual a destinação ao dinheiro derivado do pagamento dos tributos!

Primeiro, temos que conceituar o que é Tributo. Tributo é “toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (CTN, art. 3º).

Mas o que significa isso? 

Como prestação pecuniária, é objeto de uma relação jurídica denominada obrigação tributária, onde o sujeito ativo é o fisco (Fazenda Pública de um ente federativo que tenha competência constitucional para aquele tributo), e sujeito passivo é o contribuinte (pessoa relacionada diretamente ao fato gerador) ou o responsável (terceiro vinculado ao fato gerador).

É “prestação pecuniária em moeda ou cujo o valor nela possa se exprimir”, apesar de parecer redundante, torna-se coerente, ao analisarmos o art. 156, inciso XI do CTN, que prevê a dação em pagamento em bens imóveis como hipótese de extinção do credito tributário.

É prestação compulsória, porque decorre de um fato previsto em lei com hipótese de incidência. De acordo com o disposto nos artigos 150, inciso I da Constituição Brasileira e art. 97 do Código tributário Nacional (CTN), a prestação tributária é instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Por fim, fica claro que “não constitui sanção de ato ilícito”, visa diferenciar o tributo das multas por infrações a legislação, que apesar de também serem pecuniárias e ex lege, são penalidades aplicadas aos infratores.

É importante perceber que a natureza jurídica do tributo é diretamente relacionada ao fato gerador da respectiva obrigação!

Mas então, quais são as espécies tributárias?

O art. 5º do CTN classifica os tributos em três espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria), porém a Constituição Federal de 88, acrescenta entre as espécies tributárias o empréstimo compulsório (CF art. 148) e as contribuições (CF, arts. 195,149, 149 A e ADCT, art.74).

O jurista Márcio Severo Marques, estabelece a distinção entre as espécies de tributos de acordo com três critérios:

1) Vinculação entre o critério material do antecedente normativo e uma atividade estatal referida ao contribuinte; CF obriga o legislador a instituir o tributo estabelecendo como critério material da hipótese de incidência um dos seguintes: a) aqueles cuja hipótese de incidência consiste na descrição de uma atuação estatal (tributos vinculados); b) aqueles cuja hipótese de incidência consista na descrição de um fato qualquer que não seja atuação estatal (tributos não-vinculados).  Desta forma, por não se referirem a nenhuma atuação estatal específica, os impostos, empréstimos compulsórios e contribuições são tributos não-vinculados. Já as taxas e contribuições de melhoria, possuem caráter vinculado. Nas taxas, são atividades estatais referidas ao contribuinte a prestação de um serviço público específico e divisível e o exercício regular do poder de polícia do Estado (CF, art. 145, II), enquanto as contribuições de melhoria são sempre decorrentes de uma obra pública (CF, art. 145, III).

2) Destinação específica do produto da arrecadação; O segundo critério (destinação específica do produto da arrecadação) serve para distinguir aqueles tributos para os quais a Constituição Federal estabelece uma destinação específica ao produto da arrecadação (taxas, contribuições e empréstimo compulsório) daqueles, para os quais, o texto constitucional não prevê nenhuma destinação específica (impostos e contribuições de melhoria).

Assim, decorre logicamente do texto constitucional a exigência de destinação específica dos produtos arrecadados com:
a) as taxas, para custeio da prestação de serviço ou do exercício regular do poder de polícia (CF, art. 145, II);

b) os empréstimos compulsórios, para custeio das despesas extraordinárias resultantes do estado de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (CF, 148, I), ou do investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional (CF 148, II), que tenham fundamentado o exercício da competência tributária (CF, art. 148, parágrafo único);

c) as contribuições, eis que o texto constitucional especifica as finalidades, para as quais, se pode exercer a competência para instituí-las, sempre ligadas ao custeio de uma atividade estatal ou paraestatal, a saber: I) nas contribuições sociais do artigo 195, o custeio da seguridade social; II) nas contribuições de intervenção no domínio econômico do artigo 149, o custeio de despesas incorridas pelo Estado em virtude de sua ingerência na economia; III) nas contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas do artigo 149, o financiamento da atuação de entes paraestatais nestas áreas; IV) na contribuição para iluminação pública do artigo 149–A, o custeio municipal das despesas municipais com iluminação pública.; V) na CPMF, as destinações especificadas no artigo 84, § 2º do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Não há na Constituição, exigência de destinação específica para os produtos da arrecadação de impostos e contribuições de melhoria. Vale apenas enfatizar que, em relação às contribuições de melhoria, esta destinação específica parece decorrer do Código Tributário Nacional, quando estabelece que “... a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária” (CTN, art. 81).

3) Restituição do montante arrecadado ao cabo de determinado período; esta característica constitui exclusividade do empréstimo compulsório (CF, art. 148), servindo para individualizá-lo como espécie tributária autônoma e distingui-lo de todas as demais.

Aos três critérios, para uma melhor distinção, é possível associar, ainda, uma quarta variável, difundida na obra de Paulo de Barros Carvalho. Diz respeito à associação lógica e harmônica da hipótese de incidência e da base de cálculo. Prende-se, para tanto, ao preceituado na Constituição Federal nos artigos 145, § 2º (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos“) e 154, inciso I (“A União poderá instituir... mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”) e 195, § 4º (“A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no artigo 154, I”).

Conclusão

Com esse critério, o poder constituinte veda a bitributação e o bis in idem, ao não permitir que os tributos tenham base de cálculo coincidentes. Assim, a análise da base de cálculo permite diferir os impostos vinculados, dos não vinculados.  

Nas taxas e contribuições de melhoria (tributos vinculados), em que o antecedente da regra-matriz de incidência vincula-se a uma atividade estatal, a base de cálculo corresponde, em geral, ao custo da referida atividade. Diversamente, nos impostos, contribuições e empréstimos compulsórios (tributos não-vinculados) a base de cálculo coincide com o valor econômico do ato ou fato que constitui a hipótese de incidência (fato signo-presuntivo de riqueza). Por exemplo: renda auferida no IR, valor da mercadoria ou serviço no ICMS, valor da doação no ITCMD, valor do imóvel no IPTU, valor de um salário na contribuição ao INSS, valor do veículo no empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos etc.

O mesmo raciocínio aplica-se às alíquotas que, por sinal, atreladas à base de cálculo e juntamente com esta, compõem o critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária. Nos tributos não-vinculados, a alíquota é sempre um percentual que incide sobre o valor do ato ou fato tributável (15% a 27,5% no IRPF, 4% no ITCMD em São Paulo, 7% ou 12% no ICMS das operações interestaduais etc.).

Nos tributos vinculados ela vai depender da atividade estatal que autoriza sua cobrança (quantidade de cópias, na taxa de xérox; metros quadrados de asfalto, sobre o custo do metro quadrado na contribuição de melhoria; quantidade de imóveis beneficiados pelo serviço como divisor do preço total do serviço na taxa de coleta do lixo etc.).

A alíquota cumpre a função de medir o custo, de forma individualizada, do serviço público ou da obra pública que constitui base de cálculo da taxa ou contribuição de melhoria.
Estes elementos distintivos, estão em conformidade com as disposições constitucionais que disciplinam o Sistema Tributário Nacional e podem ser de extrema valia para exame da constitucionalidade das leis que instituem ou majorem os tributos.

Fonte:

Martins, Alan - Direito Tributário e Planejamento Tributário Empresarial, apostila do curso de pós-graduação em direito tributário da UNISEB/ESTÁCIO - 2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário